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Qual o Valor da Natureza? Uma Introdução à Ética Ambiental

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A noção de sustentabilidade, com a tutela integrada do ambiente e dos direitos individuais, sociais e econômicos, embora extremamente importante, costuma resultar em um olhar voltado exclusivamente à promoção da dignidade existencial humana, constituindo o meio ambiente mero instrumento para a consecução desse objetivo.

A expressão se tornou muito celebrada (buzzword) e, ao mesmo tempo, deliberadamente vaga (fuzzword), tendo facilitado um processo de entorpecimento social a respeito dos reais problemas ambientais e do valor do mundo natural (Cornwall & Eade, 2010). A natureza e seus elementos estruturais permanecem confortável e dogmaticamente classificados como instrumentos de promoção da qualidade de vida do ser humano, com valoração moral meramente reflexa ou indireta. O âmbito de proteção do direito à vida, assim como o próprio conceito de “mínimo existencial material ecológico” — compreendido como uma extensão ambiental do princípio da dignidade humana, diante do quadro de risco ambiental — projeta sua eficácia em direção ao homem e somente a ele.

De acordo com essa visão largamente predominante, a essência dominial, objetivada, coisificada da natureza, não desaparece, portanto, com a passagem do Estado Liberal para o Estado Socioambiental de Direito. Constata-se, ao contrário, que a corroboração do modelo clássico do liberalismo elege, de forma genérica, como pré-condição para a participação na comunidade moral, a posse da autonomia ou da autoconsciência (ou consciência de si). Essa tese largamente aceita representa, na realidade, um desdobramento moderno implícito da concepção de pertencimento (oikeiosis) estoica 1 Sobre o conceito de oikeiosis e sua influência no pensamento filosófico relativamente aos animais não humanos e à natureza, ver Gary Steiner, em Anthropocentrism and Its Discontents: The Moral Status of Animals in the History of Western Philosophy Antropocentrismo e suas mazelas: o status moral dos animais na história da filosofia ocidental. , por meio da qual a participação na arena política e moral estaria adstrita aos seres eminentemente racionais e linguísticos. Conforme mencionado, a natureza e seus elementos constituintes estariam, portanto, de acordo com essa lógica, alijados por princípio da possibilidade de possuir valoração moral própria, inerente. A ecologia penetrou a dignidade do homem, mas o conceito de dignidade não foi, via de regra, ampliado para abraçar outras dimensões que não as estritamente humanas.

O paradoxo desta constatação é o de que a expansão conceitual da dignidade humana 2 Segundo afirma Vicente de Paulo Barreto (2010, p. 58), “a ideia de que a pessoa possui uma dignidade que lhe é própria deita raízes na história da filosofia ocidental. Antes mesmo do texto clássico de Picco della Mirandola, Discurso sobre a dignidade do homem (1486), a questão encontrava-se na obra de Aristóteles, Santo Agostinho, Boécio, Alcuíno e Santo Tomás de Aquino, indicando como através dos tempos agregaram-se valores à ideia de pessoa que terminaram por objetivar a ideia de dignidade humana”., a rigor, traz em si um conteúdo de exclusão do não humano, dado que somente o homem participaria da dimensão da subjetividade e, por consequência, da comunidade moral.

A despeito, portanto, da tendência de constitucionalização das normas ambientais, e da criação de todo um arcabouço normativo-institucional voltado à tutela da qualidade ambiental, os novos arranjos institucionais do dito Estado Socioambiental carregam em seu âmago o mesmo antigo paradigma antropocêntrico, ou seja, trazem em si uma limitação teórica que projeta o homem — ou alguns homens — como sendo os únicos entes merecedores de atenção moral e jurídica 3 Tal como indica Fernando Araújo (2003, p. 53), “as concepções teleológica e hierárquica da natureza e das relações sociais já levaram, ao longo da história — e desgraçadamente levam ainda —, a diversas afirmações que não se confinam ao estatuto dos não humanos, e que hoje se revelam patentemente absurdas: a ‘ilusão finalista’ de que as marés existem para propiciar a entrada e saída dos navios dos portos, de que os papagaios e os touros só existem para nosso entretenimento, de que as árvores só existem para nos proporcionar sombra e frutos, de que os suínos só existem para nossa alimentação e os cavalos para nosso transporte, de que algumas raças humanas são inferiores e estão predispostas ao serviço das outras, de que as mulheres existem para servir os homens ou para agradar-lhes. Proposições teleologistas que não se distinguem das classificações propostas por Aristóteles, as quais, ao admitirem uma escala de participação na ‘alma racional’ a partir de uma base de teleologismo antropocêntrico e androcêntrico, subalternizavam a condição das mulheres e tornavam concebível a condição de ‘escravo natural’, de alguém naturalmente predisposto à servidão, dentro da própria espécie humana”.. Nessa linha, a natureza, parafraseando o jurista belga François Ost, permanece “à margem da lei” (Ost, 1995).

De outro lado, a proposta da ética ambiental seria revolucionária no sentido de fundamentar o valor intrínseco da natureza e de seus elementos estruturantes, fazendo com que a arena da comunidade moral deixe de ser um palco ocupado exclusivamente pela humanidade. O filósofo norte-americano Tom Regan (1981) chega a afirmar que, para que algo pudesse ser considerado verdadeiramente como ética ambiental, deveria partir do pressuposto da existência de entidades naturais não humanas (e até mesmo não conscientes ou sencientes4O conceito de “senciência” é abordado posteriormente no livro) com valoração inerente 5 Se Regan estiver correto, e se a ética possui o caráter relacional como pressuposto (como devo agir frente ao “outro”?), a forma com que o ambientalismo convencional se relaciona com a natureza (tratando-a meramente como “recurso”) não se enquadraria como uma modalidade efetiva de ética ambiental. Houve quem afirmasse ser desnecessário construir uma nova ética para tratar da relação homem-mundo natural: poderíamos resolver as questões ambientais com as tradições já existentes. Ver também Passmore (1974). De outro lado, em sentido oposto, no mesmo período, em 1973, o filósofo norueguês Arne Naess lança as bases da denominada ecologia profunda, teoria que examinaremos nos capítulos subsequentes. . Trata-se de um empreendimento filosófico voltado à justificação de teorias do valor aplicadas ao mundo natural. “Em vez de simplesmente aplicar teoria moral, a ética ambiental tem se dedicado primariamente a modificá-la” (Cooper, 1998, citado por Naconecy, 2003, p. 10), no sentido de expandir a categoria dos pacientes morais.

As questões atinentes ao valor da natureza demandam um novo arcabouço epistemológico e um novo paradigma de compreensão do mundo natural (e do próprio fenômeno jurídico), pois não há mais como negar a imbricação entre ética e meio ambiente, ou entre ética e ecologia. A ética representa, nessa linha, o fundamento da própria condição humana, e a condição humana, por sua vez, necessita pensar e repensar (logos) sobre o lugar que ocupa no mundo, sua “casa”, seu oikos 6 A esse respeito, ver Souza (2007, p. 109).. Em outro sentido, pode-se dizer que, fundamentalmente, tudo o que é humano é ecológico, e tudo o que é ecológico é humano (Possamai, 2010). Não há lugar para uma ruptura. A demarcação de uma fronteira nesse ponto inaugura a própria crise ambiental original que cinde sujeito e objeto, homem e natureza, em um projeto prometeico de supervalorização da técnica como meio de apreensão e submissão do mundo natural (Adorno e Horkheimer, 1986, p. 16).

A proposta da ética ambiental seria revolucionária no sentido de fundamentar o valor intrínseco da natureza e de seus elementos estruturantes, fazendo com que a arena da comunidade moral deixe de ser um palco ocupado exclusivamente pela humanidade

Tal como se mencionou, a presente obra se insere no cenário relativo ao debate sobre a evolução dos modos de pensar o mundo natural, analisando criticamente as alternativas teóricas relacionadas ao valor do meio ambiente e de seus componentes essenciais, abordando as tensões e as aproximações existentes entre as principais correntes éticas tradicionalmente ligadas ao pensamento ecológico 7Um exemplo de divisão teórica a ser debatido será entre o animalismo (que pretende reinterpretar os projetos éticos ocidentais para incluir os animais não humanos, ou ao menos parte deles) e o ambientalismo de tipo global ou ecocêntrico (que advoga uma tese ampliativa a partir do valor de entidades coletivas ou holismo). Em 1980, o filósofo norte-americano J. Baird Callicott editou um artigo denominado “Animal Liberation: A Triangular Affair” Libertação animal: um caso triangular, publicado na prestigiada Environmental Ethics, em que contrapõe a ética tradicional humanista, o animalismo e a ética da terra. Este artigo fomentou o debate acerca das afinidades e distinções existentes entre estas correntes teóricas..

Justifica-se a partir da constatação de que a literatura filosófica e jurídica não tem tratado de maneira adequada os sistemas morais que pretendem fundamentar perspectivas éticas não antropocêntricas. Tal como afirma o jurista grego Costas Douzinas, se de um lado a evidência do domínio do homem sobre a natureza e de sua própria reificação está por todos os lugares (Douzinas, 2009, p. 218), a compreensão da odisseia intelectual das novas ideias e concepções de mundo que se contrapõem a esse marco teórico poderá vir a auxiliar os futuros viajantes com um senso fundamental de perspectiva e direção no campo onde se unem natureza e moralidade.Esse texto foi retirado do livro “Qual Valor da Natureza? Uma introdução à ética ambiental”, de Daniel Braga Lourenço, com autorização da Editora Elefante. O livro já está à venda e você pode comprar o seu aqui.

Daniel Braga Lourenço é professor de Direito Ambiental e coordenador do Laboratório de Ética Ambiental da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). É membro do Oxford Centre for Animal Ethics [Centro Oxford para a Ética Animal] e leciona em cursos de graduação e pós-graduação nas universidades Estácio de Sá, Ibmec, Fundação Getúlio Vargas e Pontifícia Universidade Católica, no Rio de Janeiro, e UniFG, na Bahia.

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